Bicicleta Elétrica

A confusa legislação sobre as Bicicletas Elétricas

Para começarmos a debater este assunto precisamos antes de qualquer coisa definir ciclomotor, bicicleta, bicicleta motorizada, motocicleta, motoneta e veículo automotor

Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas / 50 cc) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora;

Bicicleta: veículo de pelo menos duas rodas movido a propulsão humana;

Bicicleta motorizada: veículo de pelo menos duas rodas movido à propulsão humana e/ou motor a combustão de 2 ou 4 tempos,  cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora;

Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;

Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;

Veículo automotor:  todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico);

Logo conclui-se  que a bicicleta elétrica não se trata de um ciclomotor, já que não é impulsionado por um motor de combustão interna, mas sim elétrico, no que se difere não só da própria característica, mas também em questões relevantes para o devido enquadramento, como a cilindrada, motores com mistura de ar e combustível direcionada a um motor de explosão e Watts, unidade de potência aplicável neste caso, tão e somente a motores elétricos.

 

 

 

 

 

Príncipe Charles e sua bicicleta elétrica

Se por outro lado, definirmos as bicicletas elétricas como veículos automotores, estas obrigatoriamente deverão ser registrados perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e ainda, licenciado nas mesmas entidades para que possa transitar em vias públicas.

Sabe-se que um veículo para ser registrado, necessariamente tem que ter sua condição regularizada perante o órgão executivo de trânsito da União, DENATRAN.

Os demais tipos de veículos acima descritos são claros quanto ao seu ordenamento, possibilitando concluir que a bicicleta elétrica, não se assemelha a nenhum outro definido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), elencados objetivamente nos artigos 120, 130, 140, 141 e 155, que tratam de distinguir os veículos automotores e elétricos, demonstrando suas diferenças e, por conseguinte, suas classificações perante o ordenamento jurídico.

É conclusiva a definição de que não há no ordenamento jurídico nacional referente ao trânsito, e a classificação das bicicletas elétricas, floresce então uma nova categoria que até o presente momento não foi contemplada pelo CTB.

Os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam justamente do registro e do licenciamento dos veículos perante aos órgãos executivos de trânsito competentes e define a necessidade de que estes veículos, bicicletas elétricas no caso, devam ser registrados por serem veículos possuidores de motor elétrico, são esclarecedores quanto a exigência e qualquer procedimento contrário, estaria frontalmente atingindo a segurança jurídica que ordena o trânsito brasileiro.

Logo, como podemos exigir a utilização de equipamentos obrigatórios como espelhos retrovisores, lanterna de cor vermelha na traseira, farol na dianteira, velocímetro, dispositivos de de ruído do motor e sistemas anti-poluição?

Poderiam estas bicicletas elétricas transitar pelas ciclovias?

Ou deveriam transitar junto aos carros quando sua velocidade máxima dificilmente ultrapassa os 40Km/h?

Como podemos exigir aos condutores destas bicicletas elétricas que utilizem capacete dentro das suas determinações, roupas de proteção ou ainda mais importante, Carteira Nacional de Habilitação?

Em qual categoria tal veículo seriam enquadradas as bicicletas elétricas?

Categoria A, B, C ou D?

Seria exigida a autorização específica para ciclomotor?

Mas então a bicicleta elétrica é um ciclomotor?

A resposta é não, justamente pelas definições descritas anteriormente, um ciclomotor, mais detalhadamente, é um veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas / 50 cc) e a bicicleta elétrica, como se sabe, não possui tal motorização.

Definirmos tal veículo como ciclomotor, ensejaria uma série de exigências de uma situação que nem mesmo encontra-se discutida no órgão máximo de trânsito federal, o que nos parece de certa forma, uma precipitação.

 

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